Em 20 de abril de 2018, a Frente de Esquerda (OS; BE; PCP e PEV) em Portugal em conjunto com o PAN, aprovaram um projeto de lei do Partido Socialista (PS), promovendo mais mudanças na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida como Lei de nacionalidade portuguesa. Este projeto seguiu agora para aprovação e promulgação pelo Presidente da República, sendo previsto para junho deste ano.
As mudanças previstas são:
Nacionalidade automática de filhos de estrangeiros nascidos em Portugal - De acordo com a regra atual, os filhos de imigrantes que nasceram em Portugal somente podem adquirir a nacionalidade portuguesa originária após a residência legal no país de pelo menos um de seus progenitores que, se não estiverem a serviço de seu país, por no mínimo cinco anos e desde que declarem que querem ser portugueses (art. 1º, n.º 1, f), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). Se aprovada a lei, o tempo reduzirá para dois anos e a nacionalidade será automática, não sendo portugueses apenas aqueles que declararem que não querem a nacionalidade.
Nacionalidade por ascendência - Uma grande e significativa inovação: os pais de portugueses de origem poderem adquirir a nacionalidade a partir de seus filhos, desde que residam há pelo menos cinco anos em Portugal, não importando qual seja a sua situação documental junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Naturalização de menor – Está prevista a hipótese de naturalização de menor, nascido ou não em Portugal, desde que ao menos um de seus progenitores viva em Portugal pelo menos cinco anos antes do pedido, independentemente da situação documental junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e desde que a criança ou o jovem tenha concluído o ciclo de ensino básico ou o secundário em Portugal – Esta alteração modificará o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Dispensa da prova de conhecimento da língua portuguesa – a alteração legal confirma o que já está previsto do regulamento da própria lei, que dispensa a prova de conhecimento do idioma português para quem nasceu em país de língua oficial portuguesa.
Pena de prisão em concreto – No texto atual, a nacionalidade é vedada a quem é condenado a uma pena de prisão cuja moldura penal em abstrato seja igual ou superior a três anos. Na redação prevista para alteração, será vedada a nacionalidade se o indivíduo for condenado a uma pena de prisão em concreto de três anos ou mais.
Agora, continue acompanhando e vamos aguardar a aprovação e promulgação por parte do Presidente Marcelo Rebelo de Sousa. Abraços,